quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Regime integral fechadoHoje, irei falar, dando continuidade, em síntese, sobre o regime fechado desde o advento da Lei dos Crimes Hediondos.A, princípio, deve ser salientado que na oportunidade da que a esta Lei 8.072/90 entrou em vigor abriu-se uma discussão sobre a constitucionalidade ou não do regime integral fechado, decorrente de condenação advinda da prática dos crimes a que ela se refere.Urge esclarecer que foram vários os argumentos a favor e também contra a constitucionalidade do regime mais severo, todavia, no dia 23 de fevereiro de 2006, invertendo orientação passada, por maioria de votos (6 contra 5), julgando o Hábeas Corpus n. 82.959-SP, de que foi relator o Min. Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do regime integral fechado previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.Então, posterior a esta decisão começaram a surgir novas discussões, no entanto focandoo seu alcance e efeito, pois alguns passaram a defender que a mesma não tem efeito generalizado, já que foi proferida diante de caso concreto, bem como porque também não ocorreu a suspensão de sua execução pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF), ficando seus efeitos restritos ao caso concreto.Mas, para alguns os efeitos do julgado eram e são na atualidade extensivos aos demais casos em andamento, não se restringindo àquele caso concreto.Daí surgiu a Lei nº 11.464/2007, nesse particular, resolve definitivamente a discussão e fulmina o regime integral fechado.Tratando-se, nesse ponto, de lei penal mais benéfica, aplica-se também aos casos passados, em relação aos quais não se pode mais negar progressão de regime prisional, por força do disposto no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal, e do parágrafo único do art. 2º do Código Penal.Progressão de regime prisionalA Lei nº 11.464/2007 , trouxe também novos prazos para progressão de regime (§2º) em se tratando dos crimes a que se refere o art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90.A progressão de regime, no caso de condenado em razão da prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.Não há qualquer alusão à reincidência específica.Após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade do regime integral fechado era de suma importância dar uma nova regulamentação normativa à matéria, visto que estava ocorrendo desigualdade de tratamento quando da concessão de progressão de regime prisional, na exata medida em que o prazo de cumprimento de pena, requisito objetivo, era o mesmo em se tratando da prática de crime comum ou hediondo e assemelhado. Sempre 1/6 (um sexto), por força do art. 112 da LEP.Deveras isso é verdade que um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal chegou a consignar em seu voto, quando daquela decisão, que do resultado do julgamento passaria a decorrer tratamento desigual quando da concessão de progressão de regime, pois crimes e criminosos desiguais passariam a receber tratamento idêntico quanto ao requisito à título de lapso temporal.Algumas observações, entretanto, precisam ser feitas a respeito da nova realidade normativa em termos de progressão de regime, vez que não é acertado dizer que o novo regramento é mais benéfico e retroage para alcançar todos os fatos passados.Neste ponto, alguns Tribunais de Justiça, já estão tomando posição em relação à este ponto, vejamos uma decisão recente proferida pela Excelsa Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, “In Verbis”“Interposto o pedido de fls. 172/175, por parte da defesa do penitente, visando a concessão de progressão de regime, foram os autos com vista à Promotoria de Justiça, que opinou (fls. 85/86) desfavoravelmente à concessão do aludido benefício, alegando não haver o sentenciado cumprindo o lapso temporal necessário para esse fim de acordo com a Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007.Nestes termos, deve ser constatado inicialmente, que o fato delituoso praticado pelo penitente remonta à data de janeiro de 2000, portanto, bem anterior à vigência da lei que serviu de suporte para o opinamento ministerial.Para uma melhor compreensão da matéria, assim dispõe o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.Seguindo essa mesma linha de pensamento dispõe a Súmula n.º 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da Lei mais benigna.”Procedendo com a análise da guia de fls. 168, observa-se que há uma aplicação indiscriminada da fração de 2/5 (dois quintos) para a previsão de progressão de regime em crime hediondo, conforme inseridas na Lei n.º 11.464/2007.Todavia, essa lei cuida de norma processual penal com reflexos penais, portanto, a sua parte mais gravosa (novatio legis in pejus) só deverá ser aplicada para os delitos praticados a partir do dia 29 de março de 2007, data em que entrou em vigor e foi publicada a aludida lei.Esse entendimento está sendo firmado tanto por doutrinadores renomados em matéria penal e processual penal do país, chegando também na esfera dos tribunais superiores, pois assim decidiu o STJ recentemente:“EMENTA: CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM CONCEDIDA.1 – A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o regime prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando reincidente.2 – Tratando-se de novatio ligis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da progressão de regime aos condenados pro crimes hediondos, a sua imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.3 – A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.4 – Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais.“5 – Ordem concedida, para que o Juízo das Execuções Penais analise, de acordo com os preceitos da Lei de Execuções Penais, o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, para a obtenção da progressão de regime.” (HC 84306/SP – Rel. Min. JANE SILVA: Desembargadora Convocada do TJ/MG – Quinta Turma – DJ 01.10.2007, p. 348)No caso em apreço, deverá ainda ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), que culminará com a previsão para progressão de regime no dia 24 de junho de 2004, como estampa a GEP de fls. 167, extraída de forma a detalhar todas as informações cruciais para uma adequada fiscalização do cumprimento da pena.Nestes termos, passo a decidir.Compulsando a Guia de Execução Penal acostada aos autos, chega-se à inferência de que o apenado já cumpriu, até a presente data, mais de 1/6 da pena imposta, preenchendo desta forma o requisito objetivo exigido pelo art. 112, da citada Lei de Execução Penal. Por outro lado, o atestado de conduta carcerária passado pelo Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o sentenciado, evidenciando ser possuidor de BOM comportamento (fls. 177), sem nada que desabonasse sua conduta, reforça a convicção de que se acha preenchido o requisito subjetivo (mérito), critério de suma importância na apreciação da execução progressiva, e também previsto no dispositivo acima citado.ISTO POSTO, considerando que o apenado preenche os requisitos exigidos na legislação da espécie, em dissonância com a Promotoria de Justiça, hei por bem conceder a progressão do regime prisional do apenado acima epigrafado do FECHADO para o SEMI-ABERTO. Em conseqüência, proceda-se a retificação da Guia de Execução Penal, remetendo-se cópias ao Diretor do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, nesta Capital, e, ao apenado.Pois bem, as novas regras relativas aos prazos de cumprimento de pena para progressão de regime só retroagem para alcançar os crimes cometidos antes de 23 de fevereiro de 2006.É cediço que, segundo tal raciocínio, antes de 23 de fevereiro de 2006 não era permitida a progressão de regime, que passou a ser após tal data, sendo necessária, diante do caso concreto, a presença do requisito objetivo, limitado ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena (além do requisito subjetivo).Ora, se antes de 23 de fevereiro de 2006 não se admitia progressão, sendo possível, portanto, agora, que a lei é mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos praticados antes de tal data declinada acima.Este entendimento, após 23 de fevereiro de 2006 passou a ser permitida a progressão, sendo necessário o requisito objetivo correspondente ao cumprimento de apenas 1/6 (um sexto) da pena (além do requisito subjetivo), para os crimes cometidos entre a data acima apontada e o início da vigência da Lei Nova, o requisito objetivo para progressão continuará sendo 1/6 (um sexto), pois o regramento novo, sendo mais severo, não poderá retroagir para alcançar os crimes cometidos após 23 de fevereiro de 2006 (até o início da vigência da Nova Lei).Em suma, a conclusão que se chega:1). O rol de crimes cometidos antes de 23 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.464/2007 retroage para regular os novos prazos de progressão de regime;2). para os crimes cometidos entre 23 de fevereiro de 2006 e 28 de março de 2007 ela não retroage, aplicando-se a fração percentual de 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, como requisito objetivo.Esta posição também vem sendo adotada por vários juristas renomados.Espero ter contribuído.
Até mais.Abraços,
Jorge Guimarães
Advogado

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